Art. 132 do CP
Art. 132 do CP – Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Conceito: O legislador inseriu neste artigo um crime de perigo em fórmula genérica, de sorte que, na ausência de norma penal especializada, dentre os demais artigos dispostos no Capítulo III (Da periclitação da vida e da saúde), aqui se incluiriam todas as condutas capazes de expor a perigo a vida ou a saúde de alguém, desde que não tipificadas especialmente (princípio da especialidade).
O crime em questão possui caráter fundamentalmente subsidiário, visto a expressão “se o fato não constitui crime mais grave”.
Ao mesmo tempo é residual, pois, se não se enquadrar em outro crime de perigo, será subsumida neste tipo penal.
Por perigo direto e iminente – entende-se aquele que visa à vítima certa e determinada, expondo-a a risco que está prestes a ocorrer. “inexistindo vítima certa, visada pelo agente, se ocorre perigo comum, haverá outra infração”.
Além de direto e iminente o perigo também deve ser concreto, vale dizer, o perigo abstrato descaracteriza o delito.
Perigo para a vida ou saúde de outrem – Caracterização que depende da existência de dolo em expor a vítima a grave perigo.
Perigo abstrato por culpa, passível de afetar pessoa indeterminada que configura apenas contravenção penal.
Bem jurídico: - a incolumidade física ou psíquica (saúde) - a vida
Sujeito Ativo: qualquer pessoa
Obs.: “Não incorre no crime deste art. 132, o sujeito que coloca cerca elétrica em residência, para afugentar