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Ocorre quando um fato aparentemente se amolda a mais de um tipo penal. Ex.: quando uma mãe mata seu filho recém nascido, esta conduta se amolda perfeitamente ao homicídio e ao infanticídio.
Como o próprio nome sugere, o conflito é apenas “aparente”. Na realidade, uma só norma será aplicável ao caso concreto.
Soluções para o conflito:
1) Princípio da especialidade
A norma especial afasta a aplicação da norma geral.
“Lex specialis derrogat generali”
Tipo geral e especial. Ex. Homicídio (art. 121 CP) e infanticídio (art. 123 CP).
Relação de gênero e espécie.
2) Princípio da subsidiariedade
A norma principal (mais grave) afasta a aplicação da norma subsidiária (menos grave).
“Lex primaria derrogat legi subsidiariae”
Tipo mais grave e tipo menos grave. Ex. Homicídio (art. 121 CP) ou 129 CP (lesões corporais) e Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 CP).
Subsidiariedade expressa – A própria lei faz a ressalva de que a norma é subsidiária. Ex. art. 132 CP (“se o fato não constitui crime mais grave”)
Subsidiariedade implícita – A lei não fala expressamente que a norma é subsidiária. Mas podemos observar que a figura típica é elementar ou circunstância de outra de maior gravidade. Ex. Art. Art. 311 CTB e art. 302 CTB.
3) Princípio da consunção
A norma-fim afasta a norma-meio.
Há relação de meio e fim entre as duas normas. Um crime é meio necessário para a preparação ou execução de outro crime.
Exs. Art. 150 CP e art. 155 CP; art. 14 L. 10.826/03 e art. 157 CP.
Art. 155 e 171 CP.
Responde pelo crime mais grave. O outro será um fato impunível.
Antefato impunível: o crime anterior (crime menos grave), que é meio para a prática do crime posterior (mais grave), fica impune. Ex. art. 150 CP e art. 155 CP.
Pós-fato impunível: o crime posterior (menos grave) é apenas o exaurimento do crime anterior (mais grave).
Ex. Art. 155 e art. 171. (Sujeito que furta e, depois, vende o produto do furto como se seu fosse).