Arrendamentos de bens
- Leitura dos arts. 855-860 (CPC)
- Leitura das páginas 687-691 (Theodoro Jr., vol. 2, 2008) Conceito
(Theodoro Jr. vol. 2. 2008:688.)
Entende-se por arrolamento de bens a medida cautelar nominada, destinada a proteger bens objeto de litígio, com o objetivo de conservá-los do perigo de extravio ou dilapidação (marginando, sem rigor, Theodoro Jr. vol. 2. 2008:688; Joseval M. Viana, 2006:217). Pressupostos
(Theodoro Jr. vol. 2. 2008:688.)
- fundado receio de extravio ou dissipação dos bens (CPC, 855)
- interesse do requerente na conservação dos bens (CPC, 856)
- bens próprios em poder de terceiro (CPC, 856 § 1º)
- bens alheios sobre os quais incida interesse legítimo exemplos: - ação de separação judicial litigiosa
- ação de exclusão de sócio de sociedade empresarial
Objetivo da medida (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:689.)
- preservar os bens Legitimação (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:689.)
- titular de uma situação jurídica já constituída exemplo: - sócio de sociedade empresarial
- titular de um interesse que possa ser declarado em ação própria exemplo: - cônjuge que demanda em separação judicial
- credores exemplo: - em caso de arrecadação de herança jacente (CPC, 856 § 2º c/c art. 1.142)
Procedimento (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:689-690.)
- como medida preparatória
- como medida incidental
- a petição inicial deve atender, além dos requisitos comuns (arts. 282 e 801 do CPC) – indicação da autoridade judiciária – qualificação das partes – a lide e seu fundamento jurídico – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão – o pedido – o valor da causa – as provas – requerimento para citação do réu Sentença (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:691.)
- o arrolamento