Arrendamento urbano sucessão mortis causa
Com o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, parece evidente que o legislador pretendeu renovar substancialmente todo o regime do arrendamento urbano, designadamente no que toca à sucessão por morte do arrendatário e à constituição do direito a novo arrendamento. 7392/2007.9TBOER.L1-8 ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDATÁRIO SUCESSÃO MORTIS CAUSA DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO 17-06-2010 Votação: UNANIMIDADE Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O Autor alegando que sendo dono do rés-do-chão, que em 1975 foi dado de arrendamento para habitação, sendo que o arrendatário veio a falecer em 2007; o Réu, filho do arrendatário, mantém-se no andar, apesar de interpelado para o devolver ao Autor. Conclui-se pedindo a declaração de caducidade do contrato, o consequente despejo do Réu e a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização de 600 € por mês desde o início da ocupação ilícita. Citado, o Réu contestou, alegando que não entregou o andar por estar em negociações com vista a tornar-se seu arrendatário, que tem depositado o valor das rendas em dívida e que o valor de 600 € por mês pedido pelo Autor é manifestamente excessivo Acção de despejo com processo sumário. Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida douta sentença julgando a acção parcialmente procedente. Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação. Fundamentos Vem provado da 1ª instância que: Por escrito, a 3 de Junho de 1975, o Autor declarou dar de arrendamento o rés-do-chão do prédio pelo período de um ano renovável, para habitação exclusiva do inquilino e pela renda de 2.000$00, conforme consta do documento ; As partes acordaram em que o valor da renda actualizado para o ano de 2007 se fixaria em 51,00 € ; O arrendatário veio a falecer no dia 26 de Abril de 2007.
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O Réu comunicou ao Autor a morte do arrendatário por carta de 9 de Maio de