Arras Maria Helena Diniz
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, ed. Saraiva, 159-164.
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral das Obrigações, 22ª edição, ed. Saraiva, 2007, 420p.
Conceito e caracteres
Segundo Maria Helena Diniz arras ou sinal é uma quantia em dinheiro ou qualquer coisa móvel ,em regra fungível, a qual um contratante dá ao outro como garantia de que o contrato será concluído e a obrigação será cumprida.
O sinal é um pacto acessório do contrato, ou seja, depende da existência e eficácia do contrato principal, sendo este perfeito. Ele tem como função também prevenir a possibilidade de arrependimento de algum contratante, ou seja, funciona como garantia em contratos bilaterais e comutativos.
Quando não há cumprimento do contrato, arras terá função indenizatória, seja aquele que deu perdendo ao outro, ou o outro devolvendo a coisa mais o equivalente,com correção monetária juros e honorários advocatícios. (art.417, CC). Sendo que não haverá indenização suplementar nos contratos que possibilitam o direito ao arrependimento. (art. 420, CC).
A indenização por perdas e danos do inadimplemento contratual será analisada segundo o valor atual o desfalque patrimonial sofrido pela parte inocente.
Importante salientar que as arras não podem ser confundidas com cláusula penal, apesar de ambas buscarem garantir o adimplemento da obrigação, suas diferentes consistem em:
1. A cláusula penal só é exigível quando há o inadimplemento da obrigação e mora, e as arras se pagam por antecipação no ato constitutivo da obrigação;
2. A cláusula penal visa beneficiar o credor, já as as arras, o devedor;
3. A cláusula penal poderá ser reduzida pelo juiz, o que não ocorre com as arras, pois as partes são livres para estipulá-la.
Espécies
Há espécies diferentes de arras, as quais se dividem conforme suas funções, são estas: arras confirmatórias (arts. 417 - 419, CC)