Arquivamento
Tendo em vista que já foi exposto e conceituado o Arquivamento, é importante também uma demonstração e explanação dos tipos de arquivamento, bem como sua conceituação, pois, tal distinção servirá para uma melhor compreensão do estudo aqui apresentado.
Apesar destes tipos de arquivamento não serem objetos específicos de estudo, exceto pelo Arquivamento implícito, a ilustração dos mesmos é necessária, mesmo que a legislação nos apresente apenas a figura do arquivamento expresso.
6.1 ARQUIVAMENTO EXPRESSO
Mesmo que já tenha sido mencionado, é válido aqui, darmos uma maior atenção ao Arquivamento expresso, uma vez que este é positivado em texto legal, e ainda, está neste tipo de arquivamento o confronto direto entre o direito positivo e o direito doutrinário, pois, tendo em vista a existência e proteção à legislação, é que nos deparamos com esta figura análoga do pedido de arquivamento implícito.
Assim, como devemos observar o Arquivamento expresso, assim é chamado devido o simples fato de o mesmo estar descrito no texto legal com o comando normativo consistente na obrigação do MP que, ao optar pelo arquivamento de inquérito policial, demonstrar, de forma explícita, motivando suas razões deste pedido. E, por conseguinte, a determinação judicial efetuada pelo juiz.
6.2 ARQUIVAMENTO INDIRETO
Outra classificação para o arquivamento é denominada indireta, nesta situação é observada, segundo a doutrina um pedido de arquivamento devido à competência de juízo. Assim, descrevem o arquivamento indireto:
O arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz com competência para apreciar a matéria. O arquivamento indireto nada mais é do que uma tentativa por parte do membro do Ministério Público de arquivar a questão em uma determinada esfera. O exemplo clássico de arquivamento indireto é quando um promotor