ARQUIVAMENTO
Conceito de inquérito policial: como ensina Tourinho Filho, o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em Juízo.
Arquivamento implícito ou tácito
Conceito: segundo Afrânio Silva Jardim, trata-se de fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação desse procedimento.
Ocorre quando o Juiz, que recebe a denúncia proposta pelo Ministério Público, não se pronuncia na forma do art. 28, CPP, com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Ou seja, o Juiz não nota a omissão e ocorrerá o arquivamento implícito.
Se em momento posterior o promotor deseje aditar a denúncia para lançar investigado ou infração não contemplada, exige-se a existência de prova nova. Da mesma forma, se o magistrado perceber a omissão ministerial, remeterá os autos ao Procurador-Geral, invocando o art. 28 do CPP.
Ocorrerá ainda quando o promotor requeira arquivamento expresso em razão de algumas infrações ou indiciados, deixando de manifestar-se em relação aos demais. Há, nesse caso, um arquivamento expresso falho, lacunoso.
Destarte, haverá dois tipos de arquivamento implícito:
a) Objetivo: referindo-se a fato (s) investigado (s) e;
b) Subjetivo: referindo-se a autor (es) do (s) fato (s).
Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP). No mesmo sentido tem decidido o STF, que entende pela