arquitetura
LEI Nº 8.655, DE 30 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre o Plano Diretor do
Município de Belém, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A política urbana do Município de Belém obedece aos preceitos da
Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de
Belém e, em especial, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), objetivando o desenvolvimento da cidade, com justiça social, melhoria das condições de vida de seus habitantes e usuários, e desenvolvimento das atividades econômicas.
Art. 2º
O plano diretor, que abrange a totalidade do território, é o instrumento
básico da política urbana do Município e integra o sistema de planejamento municipal. Parágrafo único. A elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei do orçamento municipal deve orientar-se pelas diretrizes e prioridades contidas neste Plano.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º
São princípios fundamentais para a execução da política urbana do
Município de Belém:
I-
função social da cidade, que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade e acessibilidade, ao emprego, trabalho e renda, à assistência social, bem como aos espaços públicos e ao patrimônio ambiental e cultural do Município;
II - função social da propriedade urbana, abrangendo:
a)
habitação, especialmente habitação de interesse social;
b)
atividades econômicas geradoras de emprego, trabalho e renda e que contribuam para o desenvolvimento da cidade;
c)