Aristóteles o sentido polissêmico, legalidade e equidade
1. Teoria da justiça segundo Aristóteles
Aristóteles fez várias considerações no que toca a legalidade e equidade, trazendo uma grande contribuição e inovação para os estudos sobre a justiça.
Segundo Bittar, o desenvolvimento do tema justiça na teoria de Aristóteles foi obtida após uma análise critica de conhecimentos reunidos ao longo dos séculos anteriores a ele (pré socratismo, platonista....), como também, da reunião das opiniões de sábios, do povo e da experiência prática, trazendo uma nova acepção da justiça sob a ótica aristotélica.
Os principais pontos levantados por Aristóteles a respeito da justiça são relatados no livro Ética a Nicômacos- livro V, na obra, o termo justiça ganhou imbricações éticas, sendo entendida como uma virtude assemelhada a coragem, a benevolência, entre outras. Na visão aristotélica, a virtude, assim como o vicio, são adquiridos pelo hábito.
Vista por esse ângulo, a justiça torno-use foco da ciência prática, que se dedica ao comportamento do ser humano na prática, e que tem como objetivo traçar as normas suficientes e adequadas para orientar as atividades da polis (de maneira ética), para o desenvolvimento do bem comum, buscando entendimento sobre o justo e o injusto, do bem e do mal. Em suma, A ciência prática, tem a tarefa de educar e tornar realizável a harmonia do comportamento humano individual e social.
Segundo Aristóteles, a lei serve para ordenar a virtude (justiça) e proibir o vicio (injustiça), contudo, o termo justiça e injustiça podem ser utilizados em mais de um sentido (caráter polissêmico), mas devido haver certa proximidade nos sentidos, o equívocos não é detectado, a exemplo, o termo injusto tanto é utilizado para o individuo que transgride a lei tanto para aqueles que tomam mais do que lhe é devido (individuo não equitativo).
2. As diversas acepções do termo justiça.
2.1 Justiça total (justo total) A primeira acepção do termo justiça,