Teoria geral do direito e da política
Disciplina precedente ou pressuposta – base é a LICC (LINDB)
A lei de introdução não é dirigida ao cidadão comum. Na verdade, a LINDB é dirigida ao intérprete (hermenêuta) e para o legislador. Norma sobre normas → norma de sobredireito – LEX LEGUM.
Direito – concepção ampla → CORRETO
Visão aristotélica do direito como o que é corredo.
Itália – Direito x Torto
5 Concepções de Direito ( André Franco Montoro)
a) Direito (como ciência) – epistemologia jurídica. É ciência dentro do ramo das ciências sociais.
b) Direito como justo (pode ser com letra minúscula) – Axiologia jurídica. O que é o justo? Para Aristóteles, o justo significaria a ideia de igualdade e a ideia de dar a cada um o que é seu. Tratar de maneira igual os iguais e de maneira diesigual os desiguais. Para Bentham, o justo significa a tutela dos prazeres imediatos (visão finalista). Os fins justificam os meios. Para Kant, o justo significa a tutela da liberdade individual.
c) Direito como norma jurídica – direito como lei (law, norma agendi romana). Apogeu com Hans Kelsen e o positivisto, que após condiziu ao legalismo puro e Estado da Legalidade e na Escola da Exegese francesa (fazia a interpretação do código napoleônico a partir da pura leitura). Do Estado de Legalidade para o Estado de Direito – a lei não é o teto da interpretação, mas o piso mínimo desta.
d) Direito como faculdade – (facultas agendi) Teoria dos direitos subjetivos. Faculdade de exigir um comportamento alheio.
e) Direito como fato social – sociologia jurídica. Teoria tridimensional do direito de Reale – direito é fato, valor e norma.
Michael Sandel - Justiça
Visão Dualista:
Direito Objetivo – norma agendi, norma jurídica, lei.
Direito Subjetivo – facultas agendi (comportamento alheio).
Direito