Argumentação Jurídica e Tópica
Desde o século XIX, a teoria geral do Direito se converteu quase que totalmente à lógica do positivismo jurídico.
No mundo medieval, a argumentação era apenas explicadora e não inovadora porque o Direito estava consolidado em livros, como por exemplo, o Digesto.
Já na Idade Moderna, com o surgimento das relações capitalistas e a estruturação política dos Estados, surgiu uma grande necessidade de uniformidade no tratamento dos fatos. O jurista não mais de definiria como um artista do justo, mas sim como um técnico das leis.
Com a Revolução Francesa, a partir de 1789, o procedimento consagrado de argumentação jurídica passa a ser então o de dedução.
Em meados do século XX, já se percebe entre os juristas, um movimento de denuncia do tecnicismo jurídico. Alguns pensadores dirão que o Direito não pode proceder por meios de deduções, pois torna-se um mecanismo de grande perversidade, crueldade. Desse modo, surgiu então que o Direito não se estruturava de forma racional e sim por meios de procedimentos razoáveis.
A lógica razoável é aquilo que parece ser justo, adequado, aquilo que mais convence o jurista e aos operadores do Direito.
Teoria Tópica
A teoria tópica, segundo o jurista Theodor Viehweg, é uma técnica de pensar problemas. Isto é, um estilo de pensamento, uma técnica de interpretação do Direito cuja finalidade é indicar meios de como agir diante de problemas, buscando sempre encontrar uma solução justa para qualquer caso.
A teoria tópica veio para romper com o método sistemático dedutivo, com a lógica formal que interpreta o Direito como um sistema fechado.
A tópica parte do reflexo para a reflexão, do específico para o geral, ou seja, a partir do problema encontra-se a solução da qual são retirados os fundamentos da validade. Além disso, a tópica se dirige para o problema e em razão deste. Theodor acredita que a tópica é a forma adequada para o Direito equacionar suas