HERMENEUTICA - TOPICA
FACULDADE DE DIREITO
TRABALHO HERMENÊUTICA
SÃO PAULO
2014
Primeiramente, é importante destacar o pensamento de Aristóteles acerca da sua teoria tópica. No entender de Aristóteles, a tópica pertence ao campo da dialética. Este raciocínio pertence ao campo da arte da argumentação, a chamada tópica. Aristóteles então criou em sua tópica uma teoria da dialética, entendida como arte da discussão. Portanto, ele busca um método que possibilite o raciocínio sobre problemas a partir de opiniões geralmente aceitas. Os juriconsultos romanos desenvolveram então uma forma de pensar tópico-problemática, ou seja, a justiça se construía com base nas decisões, das quais se extraíam princípios que serviam de fundamento de validade a cada nova decisão. A tópica provocou mudanças no direito, cujo instrumento utilizado para analisar os raciocínios jurídicos, até então, estava fixado no positivismo jurídico de método sistemático lógico-dedutivo. Então, foi necessário construir um novo modelo de legitimação para as decisões jurídicas. Portanto, a tópica surge para quebrar com o modo de pensar sistemático-dedutivo, e com a lógica formal que interpreta o direito como um “sistema fechado” (não há certezas absolutas, nada é indiscutível), no qual trabalha-se com: tese (lei), antítese (fato contrário à lei) e síntese (como aplicar ao fato a lei, há valoração). A tópica é uma parte da retórica conceituada por Theodor Viehweg como uma “técnica de pensar problemas.” Isto é, um estilo de pensamento, uma técnica de interpretação do direito cuja finalidade é indicar meios de como se agir diante de problemas, buscando sempre encontrar uma solução justa para qualquer caso. Segundo Tércio Sampaio, “a tópica não é um conjunto de princípios de avaliação da evidência, cânones para julgar a adequação de explicações propostas, critérios para solucionar hipóteses, mas um modo de pensar por problemas, a partir deles e em