argumentação juridica sobre uniao homoafetiva
Argumentos de Janaina Lima Marcondes RA: 8071825607
Diante da solução requerida observamos que a constituição é clara e diz que casamento é a união entre um homem e uma mulher, por isso, não pode se referir aos casais homossexuais, e estabelece como casamento – e se o casal em questão não obedece aos requisitos mínimos estipulados pela Constituição, logo, não é digno desse direito. A finalidade principal do casamento é a procriação, e esta instituição existe há milhares de anos exclusivamente para esse fim, portanto, não pode designar casais do mesmo sexo. O afeto não pode ser parâmetro para constituição de união homoafetiva estável. É de conhecimento de todos que as relações entre pessoas do mesmo sexo não são naturais, são contrárias ao bem comum e à verdade do homem, por isso não podem ser equiparadas ao casamento, que decorre de relações essencialmente naturais. Desse modo, cabe então mostrar o que diz a Constituição brasileira a respeito do assunto referente à unidade familiar e sobre a união homoafetiva. Para tal recorre-se ao Artigo 226 da norma fundamental do Brasil que em seu texto apresenta a definição do se confere como unidade familiar deixando bem evidente a atribuição de homem e mulher e não de pessoas do mesmo sexo. Vemos claramente a posição da Constituição que afirma;
§ 1º 1º- O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º- O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º- Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ “5º- Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”
Dessa forma, observa-se que a norma fundamental deixa claro em suas letras que uma união entre pessoas do mesmo sexo não se configura como unidade familiar, não possuindo assim quaisquer