Hermenêutica Consitucional
TECNOLÓGICAS DO PIAUI - UNINOVAFAPI
JÁDER AUGUSTO ALMENDRA FREITAS SILVA
TÁSSIO MELO DE ALMEIDA
"HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL".
TERESINA
2012
JÁDER AUGUSTO ALMENDRA FREITAS SILVA
TÁSSIO MELO DE ALMEIDA
"HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL".
Trabalho de Graduação apresentado à
Disciplina Hermenêutica, junto à
Faculdade NOVAFAPI, como requisito parcial para aprovação.
PROFESSOR (A): Prof.ª Dione Cardoso de Alcântara.
TERESINA
2012
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1 ABORTO DE FETOS ANENCÉFALOS NÃO É MAIS CRIME NO BRASIL
A Legislação brasileira permitia o aborto somente em caso de estupro ou risco à saúde da gestante, porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu que uma gestação de feto anencéfalo pode ser interrompida diante da chance de sobrevivência por um período prolongado ser absolutamente inviável. Marco Aurélio Mello foi o relator votando a favor, além dele, os ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux,
Cármen Lúcia, Carlos Ayres Brito, Gilmar Mendes e Celso de Mello foram favoráveis a decisão. Alegando que a permissão nesses casos poderia servir para a interrupção de gestação de fetos com outras doenças com poucas chances de sobrevivência, os ministros Ricardo Lewandowski e Cézar Peluso julgaram improcedência do pedido.
O ministro Marco Aurélio julgou procedente o pedido feito pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), considerando constitucional a interpretação dos artigos 124, 126 e 128 (incisos I e II) do Código Penal que criminaliza a prática do aborto na certeza de anencefalia, afirma o ministro que: “A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher”. Para ele o direito à