ATPS Linguagem Jur Dica
nome
Andréia Almeron Barreto RA 8403998035
Arivoneide Pereira Torres RA 8091887973
Carmen Lúcia Mazzuco Lolli RA 8490225840
Luciane dos Reis Silva RA 8406132675
Rosemere da Cruz Prates RA 9902010230
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Trabalho Acadêmico Sobre Linguagem Jurídica e Argumentação Junto à Faculdade Anhanguera, Unidade São Caetano do Sul, no Curso Bacharel de Direito.
Orientadora:
Profª. Verônica Bella
São Caetano do Sul
2014
Argumentação jurídica a favor do casamento homoafetivo
No Brasil, o Artigo1514 do Código Civil diz: “O Casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal, e o juiz os declara casados”.
Chegando a um raciocínio argumentativo referente a este artigo do Código Civil, concluímos que para o Direito poder caminhar junto às mudanças que ocorrem com o passar dos anos será necessário usar a Resolução n. 175, de 14/05/2013 onde diz: Art. 1º “É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”. A Constituição Federal, insculpida no artigo 226, 1º e 53º, não cita o sexo do individuo que está contraindo o matrimonio. Baseado no fato de que a Carta Magna Brasileira preocupa-se com a igualdade, cidadania e dignidade de todos os indivíduos, para que exista uma sociedade fraterna e sem preconceitos.
Entende-se então, que a lei não proíbe o casamento entre homossexuais, segundo, que ela, teoricamente, não menciona o sexo dos noivos, portanto podemos constatar que, o casamento homoafetivo tem validade apesar de muitos acreditarem que só possa existir amor carnal entre homens e mulheres.
Diante deste entendimento, o artigo da Constituição não exclui as uniões homoafetivas, sendo assim,