Recurso Civil
Pressuposto fundamental: a sucumbência.
Elementos do recurso:
* impugnação voluntária: o recurso é um ato de vontade, que revela o inconformismo em relação á decisão judicial.
* previsão expressa em lei federal: o recurso é regido pelo principio da taxatividade, segundo o qual só a lei pode cria-lo, sendo vedada a sua criação por vontade das partes.
* desenvolvimento do mesmo processo em que foi proferida a decisão judicial impugnada. Alguns recursos tem autos próprios, como é o caso do agravo de instrumento.
* legitimação exclusiva das partes, do 3º prejudicado e do MP.
* Objetos do recurso: I- Reforma da decisão; II- anulação da decisão; III- Integração da decisão; IV- esclarecimento da decisão.
O recurso visa a reforma, a modificação de uma decisão, mas as vezes deve-se anulá-la. Os embargos declaratórios visam esclarecer a decisão em virtude de obscuridade, dúvida ou contradição ou integrá-la se for omissa.
ATOS JUDICIAIS: Despachos: são atos de movimentação do processo, são irrecorríveis, exceto se tumultuarem o processo, cabendo a correição parcial ou reclamação (tipo agravo de instrumento); Decisão Interlocutória: são atos que resolvem pontos controvertidos no processo, são recorríveis mediante Agravos (instrumento ou retido / interno ou regimental); Decisão que defere ou denega liminar em mandado de segurança, irrecorrível, exceto pela impetração de Mandado de Segurança; Sentença terminativa e definitiva é cabível Apelação ou Embargos Declaratórios; Decisão que indefere liminarmente a reconvenção e decretação de falência, cabe Agravo de Instrumento; Acórdão, cabe Embargos Infringentes, Embargos Declaratórios, Recurso Ordinário Constitucional, Embargos de Divergência, Rec Especial e Rec Extraord; Decisões