Argumentação hermeneutica
Lúcio Flávio J. Sunakozawa*
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O direito diante da compreensão e interpretação. 2.1. A hermenêutica e a argumentação em acordo. 2.2. A hermenêutica diante do positivismo jurídico e sua virada metodológica pós-positivista. 3. Os princípios e regras. A razoabilidade e proporcionalidade como efetividade da decisão judicial. 4. A concretização da atividade jurisdicional e o sistema jurídico. 5. Conclusão.
1. Introdução
A Revolução Francesa, sem dúvida, impõe um divisor entre a formulação de um sistema absolutista, onde prevalece o monopólio exclusivo de controle do poder sobre o poder (le pouvoir arrête lê pouvoir), diante do clássico liberalismo burguês de Charles de MONTESQUIEU (“De L”Esprit des Lois”), com idéias que remontam ao pensamento de John LOCKE (“Essay on civil government”) que se pautam na teoria da separação 1 ou tripartição dos poderes 2 .
* Advogado, Professor e ex-Coordenador do Curso de Direito da UEMS – Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, Conselheiro Federal da OAB e Membro da Comissão Nacional de Legislação do Conselho Federal da OAB.
1
PERELMAN, Chaim. Lógica jurídica: nova retórica. Trad. Verginia K. Pupi. S.Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 32.
2
Conforme observações de teóricos, entre os quais PAULO BONAVIDES (Do estado liberal ao estado social. 6. ed. S. Paulo: Malheiros, 1996. p. 49) que destaca que a principal distinção entre LOCKE e MONTESQUIEU consiste na mera teorização do primeiro pensador, enquanto este último prima pela distribuição e nítida definição dos titulares desses poderes (executivo, legislativo e judiciário).
1
Como ressalta ANTONIO CAVALCANTI MAIA3 , professor de Filosofia do Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, é a partir desse marco histórico ocidental, com relação ao poder judiciário e suas decisões, verifica-se a