Hermenêutica e argumentação
1. Técnica Legislativa
A denominação técnica legislativa envolve duas ordens de estudo: a) processo legislativo, que é uma parte administrativa da elaboração do ato legislativo, disciplinada pela Constituição Federal e que dispõe sobre as diversas fases que envolvem a formação do ato, desde a sua proposição, até a aprovação final;
b) apresentação formal e material do ato legislativo, que é analítica da distribuição dos assuntos e da redação dos atos legislativos.
Esta espécie não obedece a procedimentos rígidos, antes a orientações doutrinarias, que seguem um menos curso em seus aspectos mais gerais. Apesar de tal estudo ser próprio do segmento doutrinário, não é fora de proposito se fixarem, em resoluções, algumas normas gerais quanto `a apresentação formal e material, com exclusão, naturalmente, `a técnica de produção dos códigos, que é altamente especializada e que não pode estar condicionada a critérios predeterminados. Cada código corresponde a uma concepção técnica e seus autores necessitam de liberdade metodológica.
A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis acham-se disciplinadas atualmente, em nosso país, ex vi da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Preâmbulo – é toda a parte preliminar `as disposições normativas do ato. O vocábulo é de origem latina e formado pela junção do prefixo pre ( antes, sobre), e do verbo ambulare ( marchar, proseseguir). Modernamente o preambulo reúne apenas os elementos necessários a identificação do ato legislativo. Durante a Idade Média, contudo, eram comuns certas alusões, estranhas `a finalidade da lei, como referencia de que o mundo terá seu fim no ano mil.
Estruturalmente, a CF/88 contém um preâmbulo, nove títulos (corpo) e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Nas provas de concursos, tem sido muito comum o examinador exigir o conhecimento da literalidade do preâmbulo, bem como os direitos e