ARBITRAGEM
Processo nº 2009.001.217751-5
NET RIO LTDA, situada nesta cidade, à Rua Vilhena de Morais, n. 380, bloco 2, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 28.029.775/0001-09, nos autos da AÇÃO que lhe move IRACY SOUZA CAZARIN , vem, por meio de seus advogados infra-assinados, requerendo desde logo seja anotado na capa dos autos o nome de Rodrigo de Lima Casaes, inscrito na OAB/RJ sob o nº 95.957, a presença de V. Exa., apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
I - preâmbulo
1. Alega a autora, em sua peça de impulso, ser usuária dos serviços prestados por esta empresa ré, porém informa suposto descumprimento contratual por parte da empresa Ré, vez que aduz sempre ter sido cobrada pelos aludidos serviços em montante superior ao que tivera contratado.
2. Desta feita, cabe a empresa ré explanar não ter havido descumprimento contratual algum de sua parte, pois A EMPRESA RÉ CUMPRIU RIGOROSAMENTE TODOS OS TERMOS OBJETO DO CONTRATO.
3. Nesse diapasão, deve ser elucidado que de forma diversa do que narra a autora, ou seja, a promoção aduzida pela autora era para os consumidores que fossem quitar suas faturas através de débito em conta corrente e como a autora optou pelo boleto bancário não fez jus a tal promoção, devendo-se frisar que a mesma foi notificada no ato da contratação sobre o valor que pagaria mensalmente.
4. Assim sendo, esclarece a empresa ré que a promoção era QUE SERIA COBRADO O VALOR DE R$ 39,90 POR 6 MESES (R$ 30,00 de desconto), CONTUDO TAL PROMOÇÃO COMO JÁ FORA MENCIONADO ACIMA SERIA VÁLIDA CASO A AUTORA OPTASSE PELO SERVIÇO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE COMO MODALIDADE DE PAGAMENTO. COMO NÃO O FEZ O VALOR COBRADO POR 6 MESES FOI O DE R$ 49,90 (R$ 30,00 de desconto).
5. Face os valores cobrados a maior do que os R$ 49,90, aclara a empresa ré que o valor acima do contratado é atinente