arbitragem
No Brasil, a arbitragem é legalmente reconhecida desde os tempos da colonização portuguesa e, ao contrário do que se pensa, ela já existiu como obrigatória em nosso Direito, sendo que a Constituição do Império (1824) dispunha sobre a matéria no art.160: "nas cíveis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juízes Árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim convencionarem as mesmas Partes".
O direito brasileiro também tinha previsão de arbitragem compulsória nas Leis de 1831 e 1837, quando as questões envolvessem seguro ou locação. O Código Comercial de 1850 também fazia menção à arbitragem obrigatória, em questões de natureza mercantil (como no art.294, nas causas entre sócios de sociedades comerciais, "durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha", regra que era firmada no art.348).A arbitragem obrigatória sofreu severas críticas na época e tornou-se voluntária a partir de 1866, por meio da Lei n. 1.350, regulamentada pelo Decreto n. 3.900/1867.
A arbitragem foi importante na história do Brasil, nas questões ligadas à expansão de nossas fronteiras, sendo que o Barão do Rio Branco foi o melhor defensor do Brasil, nessas questões, tendo atuado no caso que determinou a incorporação do atual Estado do Acre ao território nacional brasileiro.
O Código Civil brasileiro de 1916 também fazia previsão de arbitragem, assim como os nossos Códigos de Processo Civil, de 1939 e 1973. Mais recentemente, a Lei 9.099 de 1995, Lei que instituiu os Juizados Especiais cíveis e criminais, também cuidou da arbitragem na solução de litígios enquadrados dentro do regime do juizado especial, além da Lei das Comissões de Conciliação Prévia (2000) e da Lei que cuida da Participação dos Trabalhadores sobre o lucro e resultado das empresas (2000).
Por fim, o atual Código Civil, contemplado pela Lei 10.406 reafirma a importância e as condições de admissibilidade da