Arbitragem Internacional
Cláusula da Nação mais Favorecida
Rachel Albuquerque de Carvalho Marinho
1. Introdução
Na era da globalização, quando caem as fronteiras estatais, unem-se as nações em blocos econômicos para fortalecerem-se frente à perversidade do flutuante e veloz capital apátrida. Surge um novo conceito de soberania estatal, pelo estreitamento das relações comerciais entre as nações, favorecidas pela velocidade dos meios de comunicação. Nesse novo contexto é natural que se refaçam os sistemas de controle, especialmente quando são contratantes, entre si ou em apenas um dos pólos, o estado ou uma das suas empresas estatais. Dentre os sistemas de controle está, ao lado da jurisdição tradicional, a jurisdição arbitral, modo pacífico de solucionarem-se os litígios, mediante cláusulas estabelecidas pelos litigantes ou por juízes por eles eleitos. Na esfera do Direito Internacional a atuação da arbitragem data de longos séculos. Hoje vem ela tomando corpo, por oferecer inúmeras vantagens sobre a jurisdição estatal. É a arbitragem uma solução de conflito rápida e especializadíssima, pois os árbitros têm formação técnica profunda em sua área de atuação. Ademais, é a arbitragem atividade sigilosa, absolutamente imparcial, ostentando ainda neutralidade ideológica e baixos custos a médio prazo (Calmon, 2004). Desde a entrada em vigor do Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC), em 1995, o Brasil tomou parte, como demandante, demandado ou terceira parte, em 100 dos 423 contenciosos iniciados na OMC até março de 2010, atrás apenas de Estados Unidos, União Européia (UE) e Canadá. É o país em desenvolvimento presente no maior número de disputas na Organização.
2. A Cláusula da Nação Mais Favorecida
Na sua 60ª sessão (2008), a Comissão decidiu incluir no seu programa de trabalhar em "A cláusula da nação mais favorecida" e estabelecer um grupo de estudo