Ar as Protegidas
O século XX foi marcado mundialmente pelo fortalecimento do ambientalismo, com a multiplicação do número de áreas protegidas1, a realização de conferências internacionais para tratar da questão ambiental e a formulação de teorias que vão desde a previsão de catástrofes relacionadas à utilização dos recursos naturais até o ecodesenvolvimento e o desenvolvimento sustentável. Todos esses fatos tiveram repercussão também nacionalmente e contribuíram para a formação do ambientalismo e do direito ambiental brasileiros.
A Constituição Federal de 1988, que também tratou do meio ambiente, foi fruto da evolução das discussões sobre a questão ambiental. O capítulo referente ao meio ambiente traz, no caput do artigo 225, uma norma-princípio, enunciativa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para a efetividade desse direito, a Constituição, além de impor de forma genérica o dever tanto da coletividade quanto do Poder Público de preservar o meio ambiente, especificou alguns deveres a este último.
Dentre eles está o dever de definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos, de alteração e supressão permitidas somente por meio de lei. É o que está disposto no artigo 225, § 1º, inciso III da Constituição:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
III - definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(...).
O legislador constituinte criou no texto acima o instituto que hoje é comumente chamado de espaço