Apuração do IRPJ e da CSLL com Base no Lucro Real
1. Regime de Estimativa com Base na Receita Bruta e Acréscimos
1.1. Base de Cálculo
A base de cálculo do IRPJ e da CSLL estimados será determinada pelas somas das seguintes parcelas:
o valor resultante da aplicação dos percentuais fixados pela legislação vigente sobre a receita bruta da atividade;
Exemplo:
Receita mensal da revenda: R$ 500.000,00
Lucro Estimado (8% x R$ 500.000,00) = R$ 40.000,00
os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos.
De acordo com o art. 32 da Lei 8.981/1995 combinado com o art. 4º da IN SRF 83/1997, entre as demais receitas, ganhos ou resultados positivos, podemos destacar, principalmente, os seguintes:
os ganhos de capital auferidos nas alienações de bens e direitos do Ativo Permanente;
O cálculo do ganho de capital deve ser feito da seguinte forma de acordo com o art. 17 da Lei 9.249/1995: Valor da alienação – valor contábil (custo histórico – depreciação) = ganho de capital.
os ganhos auferidos nas alienações de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permanecerem no Ativo da pessoa jurídica até o término do ano calendário seguinte ao de suas aquisições;
os ganhos de capital auferidos nas alienações de ouro não considerado ativo financeiro;
a receita de locação de imóvel, quando a pessoa jurídica não exercer a atividade de locação de imóveis, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
os juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, e de 1% no mês da compensação ou restituição, relativos a impostos e contribuições pagos a maior ou indevidamente;
os juros ativos, não decorrentes de aplicações financeiras;
as variações monetárias ativas;
as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
os ganhos de capital