APRESENTAÇÃO DESAPOSENTAÇÃO
GRUPO : CLAUDIANE SANTANA
ELIANA SIQUEIRA
JEAN PAZ
LEILA
MARIA DO CARMO
WALKIRIA RAMOS
É o direito de se renunciar a aposentadoria obtida no Regime Geral de
Previdência Social, ou em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o intuito de possibilitar o recebimento de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário.
INSTRUMENTO JURIDICO
É a Ação Ordinária de Desaposentação. Não se deve fazer o Mandado de Segurança, posto que, neste, as provas devem estar préconstituídas. Deve-se pedir a renúncia ao benefício para a obtenção de outro benefício mais favorável.
Deve haver um pedido de não restituição de valores por causa da questão dos efeitos econômicos pretéritos.
OBJETIVO :
O segurado já aposentado, tanto por tempo de contribuição, por idade e aposentado especial, que retorna a atividade laboral e passa a contribuir novamente para o Regime Geral da
Previdência Social de forma obrigatória, sem obter nenhuma vantagem por essa contribuição. LEGALIDADE :
A desaposentação ainda é um assunto bastante polêmico, um tanto desconhecido pelos trabalhadores, que podem, por enquanto, solicitar a troca da sua atual aposentadoria, por uma outra que lhe seja mais vantajosa, bastando para isto continuar ou reingressar no mercado de trabalho, somando mais contribuições mensais ao INSS.
É uma decisão em que o trabalhador ainda pode reivindicar, enquanto a justiça não se pronuncia para decidir se é válida ou não a sua implantação definitiva.
O EFEITO
Enquanto beneficiário, o segurado é regido pelo regime jurídico da condição de aposentado, inativo, que se reflete em várias áreas da legislação, como a civil, trabalhista, previdenciária, fundiária, tributária entre outros .
Quando cessa o benefício por via da desaposentação, alguns desdobramentos se apresentam. Ele retornará à condição de segurado não aposentado enquanto não fizer jus à nova aposentadoria.
VANTAGENS :
As vantagens da desaposentação reside na