APP e reserva legal
Atividade 1: Desenhar e determinar as áreas de APP e Reserva Legal.
1. Área de APP:
“II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;” [LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965]
Para definir as áreas de APP consideramos o Código Florestal:
“ Art 2º Consideram-se de perservação permanente , pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive,
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues,
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.” [LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965]
Na área em questõs aplicamos os itens: a) - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será,
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) - no topo de morros, montes, montanhas e serras,
e) - nas encostas ou partes destas, com