Cartilha Reserva Legal e APP
Mesmo antes da Lei 18.365, a legislação já permitia ao produtor rural sobrepor APP e reserva legal, em alguns casos, ao calcular a parcela de sua propriedade que deve ser preservada.
RESERVA LEGAL é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de APP, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% da área total da propriedade. Nos casos em que a APP ocupa grande parte da propriedade, isso evita que uma parcela ainda maior da terra deixe de ser explorada, para demarcação da reserva legal.
A nova lei alterou as regras, de forma a simplificar o entendimento e a aplicação. O assunto é tratado pelo artigo
15 da Lei 14.309.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
– APP – é aquela protegida, revestida ou não com cobertura vegetal, com as funções ambientais de proteger o solo, de assegurar o bem-estar da população e de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e as características genéticas da fauna e da flora.
Nova Lei Florestal de Minas Gerais | MANUAL DO PRODUTOR RURAL
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QUE ÁREA DEVO PRESERVAR NA
MINHA PROPRIEDADE?
Sobreposição de APP e reserva legal é a possibilidade de incluir a área de preservação permanente no cálculo da reserva legal de 20% da propriedade que deve ser preservada. Normalmente, a reserva legal deve ser demarcada fora das APPs, mas a Lei Florestal prevê algumas exceções. O primeiro exemplo é o de pequenas propriedades, ou seja, aquelas com até 30 hectares, onde será permitida a sobreposição se a soma da APP e da reserva legal for superior a 25% da propriedade. Nas regiões de semiárido, esse limite sobe para 50 hectares. Veja alguns exemplos de cálculo da área a ser preservada na forma de reserva legal, levando-se em conta