Legislação ambiental_ Lei 12631/2012
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Legislação ambientalLei n° 12.651/12
É a lei que institui as regras gerais sobre onde e de que forma a vegetação nativa do território brasileiro pode ser explorada.
Determina as áreas que devem ser preservadas e quais regiões são autorizadas a receber os diferentes tipos de produção rural.
Mecanismos de proteção
Para atingir o seu objetivo de preservação, o código estabeleceu dois tipos de áreas:
• Reserva Legal (RL) e,
• Área de Preservação Permanente (APP).
Lei n° 12.651/12
RL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
A RL é a parcela de cada propriedade ou posse rural que deve ser preservada, por abrigar porção representativa do ambiente natural da região onde está inserida e, por isso, necessária à manutenção da biodiversidade local.
Art.12:
Regra geral
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% no imóvel situado em floresta;
b) 35% no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% no imóvel situado em campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País:
20%
Lei n° 12.651/12
Onde não precisa RL:
• Empreendimentos de abastecimento público de tratamento de água e esgoto;
• Áreas para exploração de energia hidráulica, subestações ou linha de transmissão e distribuição de energia elétrica;
• Áreas de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias;
Lei n° 12.651/12
Então, como a propriedade está situada
“nas demais regiões do país” tenho que ter
20% preservado para efeitos de RL?
Art. 67
Nos imóveis rurais que detinham até 4 módulos fiscais, em 22 de julho de 2008, e que possua remanescente de vegetação nativa inferiores ao previsto, a RL será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente, vedadas novas conversões