Apostila
Paulo César prometeu comprar de Sersim Construções Ltda. um apartamento na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, tendo a promessa de compra e venda sido lavrada em 11 março de 1983 sem, contudo, ter sido registrada até a presente data, em razão de exigência formulada do título aquisitivo. O preço convencionado foi financiado diretamente pela construtora e regularmente quitado em 11 de março de 1993 mas, no entanto, Paulo César não possui todos os comprovantes de pagamento. Agora Paulo César procura a empresa construtora para lavratura de escritura definitiva, quando é surpreendido com a constatação que a vendedora não mais existe. Pretendendo regularizar a situação de seu imóvel, Paulo César contrata os seus serviços de advogado. Comente justificadamente a solução ao caso proposto.
Paulo Cesar poderia ter se valido da ação de adjudicação compulsória, se possuísse os comprovantes de pagamento do preço, mormente em face da jurisprudência do STJ, que não mais exige o registro do título para ensejar a adjudicação compulsória, ainda que o novo Código tenha expressamente previsto tal necessidade no artigo art.º 1.417, o que representa um retrocesso, se for considerado o enunciado de Súmula 239 do STJ.
Superior Tribunal de Justiça - Súmula nº 239
"O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis."
Acórdão da 6ª Câmara do antigo Tribunal de Alçada Cível, na Apelação Cível nº 1465/92.
Ementa:
USUCAPIÃO. Promitente Comprador, que pagou integralmente o preço do imóvel e se encontra em poder dele há mais de vinte anos, não pode ser singelamente qualificada de posse direta. É uma posse peculiar, que não ocupa qualquer dos lados do ângulo,, posse direta versus posse indireta, classificação essa que, à luz do artigo 486 (atual 1.197) do Código Civil, só tem cabimento quando o exercício da posse é temporário. Diferentemente do