Apostila escrita fiscal servico de transporte rodoviario
Serviços de Transportes
Dezembro / 2004
PROCEDIMENTOS FISCAIS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE – Conceituação
“Transportar é conduzir. Quem transporta leva pessoas ou coisas de um lugar a outro. A idéia de dinamismo, de movimentação, percurso ou itinerário realizado, é inerente ao transporte. Sem a deslocação, inexiste o transporte. Assim, torna-se essencial para seu conceito os dois pontos diversos percorridos: o da partida ou expedição e o da chegada, destino ou entrega. Transporte, portanto, vem a ser o ato ou efeito de transportar, isto é, de deslocar pessoas ou coisas no espaço, de um ponto a outro, mediante remuneração”.
Bernardo Ribeiro de Moraes
Do ponto de vista jurídico, o transporte vem a ser o contrato pelo qual uma das partes
(denominada transportador) mediante remuneração, se obriga a receber pessoas ou coisas para deslocá-las de um ponto a outro, até o lugar de destino. Contrato de transporte é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir, de um lugar para outro, pessoas ou bens. O contrato existirá desde que a empresa tenha ficado à disposição do passageiro que deixou de comparecer ou comparece fora da hora.
Pontes de Miranda
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
É a totalidade dos tributos arrecadados no país e todo o conjunto regras jurídicas que ampliam o exercício do poder impositivo, pelos seus diversos órgãos aos quais a Constituição atribui competência. O Sistema Tributário Nacional é regulado pelo Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172 de
25/10/1966, reconhecido pela Constituição Federal de 1988.
Princípios Gerais
O artigo 145 da Constituição Federal dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Impostos;
Taxas;
Contribuição de Melhoria, decorrente de Obras Públicas.
Elaborado por Noir Alves de Paiva – Departamento Fiscal Fone (15) 3222-3587 (15) 3222-0428