Apostila Dosimetria Da Pena
( Sistema trifásico, conhecido como método Nelson Hungria – Juiz e Membro do STF por 10 anos - Escreveu o ante projeto do código penal brasileiro – 1940 ).
Sistema adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina-
Fases
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do CPB ( Pena Base ). Em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes ( Pena Provisória ); por último, as causas de diminuição e de aumento ( Pena Definitiva).
1ª Fase : Pena Base - Circunstância Judiciais
2ª Fase : Pena Provisória - Circunstâncias Legais
3ª Fase : Pena definitiva - Causas de Aumento e Diminuição da pena
OBS : O método trifásico de cálculo da pena privativa de liberdade tem por objetivo viabilizar o exercício do direito de defesa, explicando para o réu os parâmetros que conduziram o juiz na determinação da pena que a ele foi cominada.
(Cada fase tem a pena aplicada sobre a pena da fase anterior – Doutrina – Nelson Ferraz – Promotor - SP )
1ª Fase : Pena Base ( observar art 59 )
Pena mínima + Circunstâncias Judiciais do Art 59
Obs : Circunstâncias judiciais são todas aquelas que não sejam consideradas qualificadoras, privilégios, causas de aumento, causas de diminuição de penas, agravantes ou atenuantes.
Fixação da Pena Base ( Art 59 ) O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Circunstâncias Judiciais
1) Culpabilidade : Grau de reprovação da conduta. Reprovação social que