Apostila De Penal III
1.1 – Bem jurídico tutelado – vida humana
1.2 – Natureza jurídica da morte e das lesões corporais de natureza grave: segundo a doutrina majoritária a morte ou as lesões corporais de natureza grave constituem condição objetiva de punibilidade do crime de participação em suicídio. Para Cezar Roberto Bitencourt as condições objetivas de punibilidade não fazem parte do crime, mas, pressupões que este já esteja perfeito e acabado, sendo aquelas, apenas condições para imposição da pena. Portanto, o referido autor entende que a morte e as lesões corporais graves devem fazer parte do dolo do agente e, assim, seriam elementos constitutivos do tipo, sem os quais, a conduta de quem instiga ou induz se torna atípica.
1.3 – Sujeitos ativo e passivo – trata-se de crime comum e, por isso, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (capaz de induzir, instigar ou auxiliar) – admite-se co-autoria e participação em sentido estrito; sujeito passivo é a pessoa induzida, instigada ou auxiliada que pode ser qualquer pessoa viva e capaz de entender o significado de sua ação e de determinar-se conforme esse entendimento (é indispensável capacidade de discernimento), pois, caso contrário estaremos diante de homicídio.
1.4 – Consumação e tentativa – consuma-se o crime com a morte da vítima (mero induzimento, instigação ou auxílio não consumam o crime, pois, trata-se de crime material e não formal). A tentativa, para alguns é impossível (Damásio E. de Jesus) e, para outros, haverá tentativa quando a instigação, o induzimento ou o auxílio não produzirem a morte, mas, gerarem lesões corporais de natureza grave (Cezar Roberto Bitencourt denomina essa situação de tentativa qualificada).
1.5 – Classificação doutrinária – trata-se de crime comum, comissivo, excepcionalmente omissivo (auxílio), de dano, material, instantâneo, doloso, de conteúdo variado e plurissubisistente (se perfaz por meio de vários atos – é preciso