Apostila de Direito Financeiro
2.1 – Conceito Nas palavras do Professor Harada, 1o conceito de Direito Financeiro “é o ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico.” Nas palavras do Dr. Marcus Vinícius S. G. de Souza, Direito Financeiro 2 “é um conjunto de regras jurídicas que disciplinam a atividade dos órgãos do Poder Judiciário e das pessoas que com eles entram em contato ou que lhes prestam colaboração. É a atividade estatal destinada a conseguir meios para acudir às necessidades públicas, ou seja, são os meios para o Estado desempenhar as suas atividades fim.” Direito Financeiro pode ser, portanto, definido com um conjunto de regras jurídicas que disciplinam e regulam a atividade Estatal e seu relacionamento com as pessoas, visando conseguir meios para atender às necessidades da coletividade, para que o Estado desempenhe sua função, conseqüentemente proporcionando a realização do bem comum.
2.2 - Objeto O objeto do direito financeiro é a receita, despesa, orçamento e crédito público. Nas palavras de Harada “ o Direito Financeiro disciplina normativamente toda a atividade financeira do Estado”3 Ricardo Lobo Torres entende que o Direito Financeiro se divide em vários ramos: receita pública, despesa pública e Direito Orçamentário. 4 Torres, ainda nos ensina 5“ A ciência do Direito Financeiro é pluralista. Abre-se para o pluralismo metodológico, apoiando-se em vários métodos – racionais e empíricos, dedutivos e indutivos, explicativos e normativos. Admite o pluralismo de doutrinas e a critica permanente, pois a sua identificação com uma só doutrina conduz ao fechamento totalitário e ao absurdo de se aceitar o sistema cientifico global; não há nenhuma proposta teórica pronta e acaba sobre o Direito Financeiro, mas uma permanente, democracia e aberta discussão sobre os valores fundamentais do Estado Social de Direito. Compreende uma pluralidade de subsistemas científicos, orgânica e