APOSTILA DE DIREITO FINANCEIRO
I. DIREITO FINANCEIRO
1. CONCEITO E OBJETOS DO DIREITO FINANCEIRO Para Fonrouge, Direito Financeiro "é o conjunto de normas jurídicas que regula a atividade financeira do Estado em seus diferentes aspectos: órgãos que a exercem, meios em que se exterioriza e conteúdo das relações que originam". Geraldo Ataliba, conceitua o Direito Financeiro como a ciência exegética, que habilita - mediante critérios puramente jurídicos - os juristas a compreender e bem aplicarem as normas jurídicas, substancialmente financeiras postas em vigor".
Podemos dizer que o Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico.
Seu objeto material é o mesmo da Ciência das Finanças, ou seja, a atividade Financeira do Estado que se desdobra em receita, despesa, orçamento e crédito público.
Enquanto a Ciência das Finanças estuda esses desdobramentos sob o ponto de vista especulativo, o Direito Financeiro disciplina normativamente toda a atividade financeira do Estado.
Daí por que a Ciência das Finanças é ministrada nas Faculdades de Economia e Administração, enquanto o Direito Financeiro integra o currículo das Faculdades de Direito.
2. AUTONOMIA DO DIREITO FINANCEIRO Alguns autores, ainda, consideram o Direito Financeiro como mera divisão do Direito Administrativo. Entretanto, a maioria dos doutrinadores contemporâneos reconhece-o como ramo autônomo, ainda que realçando suas conexões com o Direito Administrativo. A autonomia didática, ou seja, o estudo em apartado de determinada matéria jurídica por razões puramente didáticas, não basta para a caracterização de sua autonomia. Da mesma forma, a doutrina, representada por obras especializadas e a jurisprudência específica, isoladamente, não são suficientes para a proclamação da autonomia.
Entretanto, dúvida não há que a presença de tais elementos constitui sérios indicadores da autonomia.
O que,