APOSTILA 5 DE 2015 Fontes da Seguridade social 1
1- FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA SEGURIDADE SOCIAL
Todo o processo se inicia na Constituição. O povo, reunido em Assembléia Nacional, por intermédio de seus representantes, estabelece diretrizes para a explicitação de sua vontade.
Compõe-se a chamada superestrutura do ordenamento jurídico, na visão Kelseana.
Em seguida, o legislador regulamenta a vontade do povo por meio das leis e diversas espécies normativas. São as chamadas normas infraconstitucionais, ou seja localizadas abaixo da constituição.
As leis criam direitos e obrigações. Para sua efetivação, entra em cena o Poder Executivo, que tem a função precípua de executar as leis. Para tanto, utiliza instrumentos que tornam exequível, administrativamente, o comando emanado do Poder Legislativo através de decretos e regulamentos.
As espécies normativas que compõem as normas infralegais são: resoluções, instruções normativas, circulares, ordens de serviço, etc. Elas efetivam os direitos concedidos e cobram as obrigações na seara do direito público.
As fontes formais do Direito da Seguridade Social são as formas de exteriorização do direito, sendo então, a Constituição, as emendas constitucionais, as Leis complementares e Ordinárias, os decretos, resoluções, as portarias e as Ordens de Serviço expedidos pelo Poder Executivo.
As fontes formais são as fontes diretas, aquelas que, por si só, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica.
Secundariamente são fontes formais: a Doutrina e a Jurisprudência.
A lei editada ou a ser editada tem de ter como fonte a Constituição. Deve obediência aos princípios nela elencados.
Se isso não ocorrer, e lei será declarada inconstitucional por meio da competente Ação Direta de Inconstitucionalidade, por não estar em consonância com