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6481 palavras 26 páginas
CURSO COMPLETO de DIREITO PREVIDENCIÁRIO – INSS 2015
Professores ITALO ROMANO e FLAVIANO LIMA
APOSTILA 05
Prof. Flaviano Lima

Olá pessoal,
Vamos continuar o nosso estudo das contribuições previdenciárias!!!
Hoje, vamos estudar as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas rurais e pelas associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional.
CONTEÚDO.
01. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.
As contribuições previdenciárias patronais devidas pelo produtor rural pessoa jurídica não têm por base a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados e trabalhadores avulsos a

seu

serviço,

como

ocorre

para

as

demais

empresas.

As

contribuições

previdenciárias das empresas rurais, segundo o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, têm alíquotas e bases de cálculo diferenciadas, na forma abaixo descrita:
ALÍQUOTA

BASE DE CÁLCULO

2,5%

Receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

0,1%

Receita bruta proveniente da comercialização da produção rural
(SAT/RAT).

Considera-se comercialização a operação de venda ou consignação. Integram a produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, in natura ou submetidos a processo de industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento,

resfriamento,

secagem,

pilagem,

socagem,

descascamento,

fermentação,

lenhamento,

embalagem,

pasteurização,

cristalização,

fundição,

carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos.
A contribuição de 2,5% incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural substitui a contribuição patronal de 20% incidente sobre a remuneração dos empregados e avulsos. As contribuições devidas pelos próprios empregados e trabalhadores avulsos que prestam serviços a estas empresas não sofrem modificação, continuando a incidir sobre o salário de contribuição, com alíquota de 8%,

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