Apostila 1 Bimestre
Direito Empresarial II
Profª: LUCIENE ROMANELLI
Turma: A351
PRINCÍPIOS
1- Princípio da proteção:
a) Relação Trabalhista: empregado e empregador.
I) In dubio pro operario.
II- Princípio da condição mais benéfica
III- Princípio da norma mais benéfica
2- Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
Ex. Art. 9º CLT e Art. 7º, VI, CF
3- Princípio da primazia da realidade
4- Princípio da continuidade da relação empregatícia
5- Princípio da boa-fé.
6- Princípio da autonomia de vontade.
7- Pacta sunt servanda – Princípio da força obrigatória dos contratos.
CONTRATO DE TRABALHO – ART. 442 CLT
1- Atividade: Trabalho e Atividade (s.e)
Trabalho autônomo
Trabalho
Trabalho subordinado: Emprego
2
2- Conceito:
3- Características:
Pessoalidade – art. 442 CLT
Onerosidade – art. 3º CLT
Não-assunção (pelo prestador dos riscos da atividade do tomador do serviço) – art. 2º CLT
Duração – art. 3º CLT
Subordinação – art.3º CLT
CONTRATO DE TRABALHO – ART. 443, CAPUT, CLT (continuação)
Indeterminado
1- Prazo
CLT: art. 443, § 1º
Determinado
Lei 6.019/74
Lei 9.601/98
2- Contrato Prazo Determinado
Estímulo
CLT
Validade
Art. 443,§ 2º
Atividade
Art. 443, § 2º
Transitoriedade
Justificativa
Contrato de Experiência
Duração
Art. 445
Prorrogação
Art. 451
Contratação
Art. 442
Forma
Art. 443
Lei 6.019/74
Art. 2º
Art. 2º
Substituição
ou acréscimo de pessoal
Art. 10
Art. 10
Art. 4º
Art. 9º
Lei 9.601/98
Art. 1º
Art. 1º
Acréscimo de pessoal
Art. 445, CLT
Art. 1º, § 2º
Art. 1º
Art. 443, CLT
3- Características do Contrato:
a)
b)
c)
bilateral consensual trato sucessivo
d) oneroso
e) sinalagmático
CLT
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.