aposentadoria rural
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
AÇÃO SUMÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, com CNPJ/CGO 9790360064-24, ente Autárquico Federal, com sede em Brasília e GERÊNCIA EM GOIÂNIA, sito à Av. Goiás, 51, Centro, em Goiânia/GO, pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS
No dia 06/10/2010 o Autor deu entrada ao seu pedido de Aposentadoria, e foi negado pelo seguinte motivo: “Falta de comprovação de atividade rural”.
Assim o Autor resolveu procurar a Justiça Federal para provar que sempre foi trabalhador rural e que hoje está com 60 (sessenta) anos de idade.
Não pode prosperar a alegação de que “Falta de comprovação de atividade rural”, sendo que o Autor sempre foi trabalhador rural e completou no dia 19.08.1940 71(setenta e um ano de idade).
DO DIREITO
O direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural (segurado especial da Previdência Social, artigo 39 da Lei 8.213/91), está assegurado pelo Artigo 201, § 7.º, inciso II, da Constituição Federal. O benefício será concedido nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 48 da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99, artigo 51 e parágrafo único, sendo requisitos a idade mínima de 60 anos para homem,e 55 anos para mulher.
O valor da aposentadoria ora pleiteada deverá ser pelo seu valor mínimo, nos termos do artigo 143, da Lei nº 8.213/91.
O Autor contando com 71 anos de idade e sendo trabalhador rural, implementa todos requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria por idade.
Não há que se falar em comprovação de carência para o presente caso, por força de Art. 26-III, c/c Art. 143, da Lei nº 8.213/91, bastando apenas à comprovação da efetiva atividade rurícola desenvolvida pelo Autor.
O Autor, na qualidade de segurado especial, e em se comprovando o exercício de atividade