apolice
Quanto a celebração do contrato.
O contrato de seguros tem inicio com a proposta, logo assinada pelo segurado, seus representantes legais ou corretores habilitados (art.759 CC). Dendo proposta aceita a seguradora emite a apólice ou bilhete do seguro.
Na proposta deve conter todos os dados referentes ao interesse segurado, bem com a natureza dos riscos garantidos e demais dados que possuem ser utilizados para avaliar o interesse e os riscos sobre eles incidentes. Essa proposta pode ser vista como um oferta de contrato, não como aceitação.
Sendo aceita a proposta, ocorrece a manifestação de vontade do segurado protraise ao momento da elaboração das cláusulas que advirão na apólice, tranmudando-as em conteúdo da oferta feita.
As declarações do segurado na proposta são básicas para o contrato, já que a seguradora basear-se-á nas informações prestadas para avaliar os riscos e fixar o prêmio devido. Devera o segurado agir com a mais boa-fé, pois qualquer declaração inexata poderá influenciar no contrato, quer por levar a um cálculo indevido da estipulação do prêmeio ou da indenização, que podera alterar o caréter do risco coberto pelo seguro, induzindo a seguradora a uma aceitação indevida (art.765 CC).
Se o segurado deturpar, perdera a garantia, ficando obrigado ao pagamento dos prêmios vencidos (art.766 CC).
Característica da Proposta.
Discute-se se a proposta teria ou não força vinculante perante a seguradora ou para o segurado. Enquanto a proposta não for aceita, não se vinculará a seguradora. Uma ves formulada, somente pode ser revogada após o prazo dado para a seguradora formular sua aceitação.
Acredita-se que a seguradora preceisa de um prazo para avaliar a oferta e investigar a veracidade das declarações feita pelo segurado, a fim de assumir ou não o risco, e o entendimento com o disposto na norma do art.427 CC.
Podera ser aplicado o art.428 CC, circunstância em que ocorrendo qualquer uma das situações aí descritas, a proposta