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Esta lei altera a LEI n°6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar a partir da data de publicação o enteado (a) a adotar o nome da família do padrasto ou madrasta, em todo território nacional, desde que haja expressa concordância de todos, sem prejuízo de seus apelidos de família, no entanto a lei não configura reconhecimento de paternidade e deste modo não implica em eventuais obrigações patrimoniais para o padrasto ou madrasta.
A inovação se refere à possibilidade do padrasto ou madrasta em colocar seu nome da família em seus enteados (as), como uma forma de uniformizar a família do contexto atual, que muitas vezes é composta por pai, madrasta, enteados e filhos legítimos, e dessa maneira quebra-se o paradigma de que toda madrasta ou padrasto seja um vilã(ão).
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro há várias transformações e a Lei n° 11.924, de 17 de abril de 2009, pode-se dizer que afetou no que se diz ao direito da família, que nesse caso que são fundados no afeto, as quais dão lugar a uma relação baseada no amor, solidariedade, respeito e carinho e essa lei acatou as transformações sociais e é coerente com a realidade dos dias de