aplicabilidade
O Estatuto da Criança e do Adolescente é um feixe de direitos das crianças e adolescentes e deveres dos adolescentes, dos adultos, das instituições e do Estado, regulando a Doutrina da Proteção Integral, tutelada pela Organização das Nações Unidas, recepcionada em nossa legislação especialmente pelo artigo 227 da Constituição Federal e que veio substituir a Doutrina da Situação Irregular, do revogado Código de Menores de 1927.
O código revogado, que deu suporte à chamada “escola menorista”, destinava-se a mendigos, abandonados, infratores, andarilhos, toxicômanos, alcoólatras e outras crianças e adolescentes, sempre denominados como “menores”, que estivessem na concepção da então denominada” situação irregular”.
Era um código que se destinava apenas a uma parcela da população, e não a todas as crianças e adolescentes independentemente de sua situação social ou econômica.
Reformado em 1979, o código manteve a mesma ideologia excludente, agravada pela filosofia do “Instituto del Niño”, ligado à Organização dos Estados Americanos, a OEA, que por sua vez estava impregnado pela doutrina da segurança nacional, principal alicerce ideológico das ditaduras latino-americanas daquele período, e que influenciou decisivamente a reforma de 1979.
No Brasil, sempre sob a égide de tais filosofias, a questão da criança e do adolescente, na reforma de 1979, foi tratada sob a ótica da segurança nacional e daí nasceram as FEBENS e a FUNABEM, que tinham como eixo a política da centralização das decisões e das execuções, da segregação dos “menores em situação irregular”, do monopólio estatal no trato da questão, e principalmente, dos “muros contendores”.
No plano jurisdicional, a doutrina da situação irregular refletia-se em toda a sua plenitude, dando ao então Juiz de Menores a escolha do que “a seu prudente arbítrio” fosse o melhor para o “menor”, ao arrepio do devido processo