aplicabilidade das normas
1.1. TIPOLOGIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À SUA EFICÁCIA
Existem inúmeras classificações para as normas constitucionais dependendo do autor que as fizer, dado algumas peculiaridades ou particularidades que podem ser observadas por uns e omitidas por outros. Como veremos muitas classificações são praticamente idênticas, ao serem analisadas à luz do que prevêem juridicamente.
Quanto a classificação temos:
1.1.1. NORMAS SUPEREFICAZES OU COM EFICÁCIA ABSOLUTA
As normas constitucionais com eficácia absoluta são as intangíveis, ou não emendáveis. Daí conterem uma força paralisante total de toda a legislação que, de qualquer modo venha de encontro a essa. Distinguem-se, portanto, das normas constitucionais de eficácia plena, que, apesar de incidirem imediatamente sem necessidade de legislação complementar posterior, são emendáveis.
Por exemplo, os textos constitucionais que amparam a federação (art. l.°), o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14), a separação de poderes (art. 2.°) e os direitos e garantias individuais (art. 5.°, I a LXXVII), por serem insuscetíveis de emenda, são intangíveis, por força dos arts. 60, § 4.°, e 34, VII, a e b.
A eficácia dessas normas se dividem em positiva e negativa. Têm eficácia positiva, por terem incidência imediata e serem intangíveis, ou não emendáveis, visto não poder ser modificadas por processo normal de emenda. Têm eficácia negativa por vedarem qualquer lei que lhes seja contrária, daí sua força paralisante total e imediata, permanecendo intangíveis, ou não emendáveis, exceto por meio de revolução, que, como um ato de força, pode destruí-las, criando outras, instaurando uma nova ordem jurídica.
Nenhum procedimento constitucional autoriza a ementabilidade dos comandos constitucionais absolutos. Certos princípios constitucionais deverão ser respeitados e intangíveis se o texto contiver a prescrição onde se lê que tal norma é absolutamente inviolável
Há uma