Apelação

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RECURSO -INTRODUÇÃO- Observaremos quão é importante o juízo de admissibilidade quanto ao interesse e legitimidade, além dos pressupostos para dar-se conhecimento ao recurso. Veremos que o princípio da voluntariedade, ínsito aos recursos em geral, sofre exceção nos casos de recurso de ofício, posto ser dever de o juiz devolvê-los a reexame do tribunal "ad quem". Da deserção do recurso - não pagamentos das despesas processuais e fuga do réu após a interposição do dito recurso - dos seus efeitos, tecendo considerações a respeito das proibições referentes à "reformation in pejus" e "reformation in mellius".

DOS RECURSOS EM GERAL- Recurso é o pedido de reexame de uma decisão judicial, para que seja promovida a reforma ou modificação, ou apenas a invalidação da sentença proferida. São previstos em lei, dirigidos ao mesmo órgão hierarquicamente superior, dentro do mesmo processo. O órgão competente para julgar recursos pode ser: o que proferiu a primeira decisão, denominado também de juízo "a quo", como nos casos de embargos de declaração e o protesto por novo júri. Ou outro órgão de instância superior , tendo a denominação de juízo "ad quem" julgando portanto, a apelação, os recursos em sentido estrito, os embargos infrigentes, o recurso especial, o recurso extraordinário e o recurso ordinário. Em regra, o recurso e reexaminado por órgão hierarquicamente superior, pois estão de um modo geral intrinsecamente ligado ao princípio do duplo grau de jurisdição.

FALIBILIDADE HUMANA- Outro fator preponderante e que serve de fundamentação para o recurso, que é um remédio jurídico, é a falibilidade humana, pois o ser humano é passível de erro, de falha. PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS EM GERAL-A) Cabimento. Deve o recurso estar previsto em lei. Se de determinada decisão não há previsão legal de recurso, deve a mesma ser considerada irrecorrível. Enquadram-se nesse exemplo as decisões interlocutórias no processo penal, salvo as exceções previstas no art. 581, CPP, e em algumas

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