Apelação
APELAÇÃO
AUTOR: JAIR ROBERTO DE MELLO.
RÉU: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A
COMARCA DE IJUI;
PROCESSO No. 22400
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movido por JAIR DE ROBERTO DE MELLO, vem, tempestivamente e respeitosamente, por seu procurador, perante esta Corte, dizer que inconformado com a decisão, na qual não foi acolhido a improcedência do pedido, é esta para apresentar suas razões de Apelante nos termos da legislação processual civil, para que ao final, produza-se a sã, costumeira e soberana justiça.
Sem embargo da soberania da decisão do ilustre juiz, não merece acolhida a respeitável sentença, ora recorrida, uma vez que a decisão ignorou por completo todos os argumentos da contestação do réu.
Em data de 17 de julho de 1995, o autor, ultrapassou os trilhos de trem, de propriedade do Apelante e, em virtude, de estar embriagado o mesmo escorregou e caiu em cima dos trilhos, permanecendo desacordado em virtude da embriagues. Por este motivo o autor foi colhido pelo trem sofrendo amputação das pernas. Agindo desta maneira com culpa, imprudência, motivado principalmente pelo fato de estar alcoolizado. A culpa e imprudência do autor foi sem qualquer duvida, a causa eficiente e única para ocasionar o evento, pois a 100 metros há uma via pública para passagem
A esse respeito diz a jurisprudência:
“RESPONSABILIDADE CIVIL- CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA- ATROPELAMENTO NO LEITO DA VIA FERREA- Provada culpa exclusiva da vitima ou não havendo prova convincente da culpa do ré pelo atropelamento em local onde não há passagem livre de transeuntes, não há de se cogitar a responsabilidade da Empresa Ferroviária que mantém próximo ao local do evento passagem de nível oficial devidamente sinalizada. ( 1ª TA/RJ/ AC. Unân., 7ª Câm. C. em 01.01.84- Ap. n° 6455, Rel. Hilário Alncar- RFFSA X