apelação
PROCESSO NR.º
xxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua advogada que esta subscreve, vem com o devido respeito e acato se manifestar com relação ao laudo pericial juntado aos autos às fls 37/46, nos seguintes termos:
O laudo pericial corrobora com o direito do autor em receber a pleiteada insalubridade, , pois o r. laudo aponta o contato do reclamante com ÓLEO MINERAL:
“Foi constatado o manuseio e utilização de Óleo Mineral como óleo de motor, ou graxa, no setor de Oficina, nas atividades do reclamante, de modo habitual não ocasional e intermitente.”
A conclusão do senhor perito foi à caracterização de insalubridade em grau máximo, ou seja, completamente favorável ao pedido do reclamante.
Em que pese a reclamada citar em sua contestação que o reclamante era “montador”, tal alegação caiu por terra, através de seguintes provas:
O efetivo registro na CTPS do reclamante com o cargo de “Mecânico” e o laudo pericial técnico onde foi informado ao Sr. Perito, através do paradigma que o reclamante realizava as funções de “Mecânico”!!
Por oportuno, destacamos que o r. laudo pericial, aponta a INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, com fundamento no Anexo nº 13 da NR-!5, da Portaria n.º 3214/78 do Ministério do trabalho, que determina:
“Manipulação de óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substancias cancerígenas afins.”
Pelo exposto, requer a V. Exª que se tratando de matéria de cunho probatório unicamente pericial, que objetiva e lucidamente foi esclarecido pelo ilustre perito e ainda em respeito ao princípio insculpido no inciso LXXVIII ao art. 5º, que seja considerada a prova pericial suficiente para o desfecho da lide com o consequente e definitivo provimento jurisdicional.
Nestes termos,
Pede e espera Deferimento.
São Paulo, 11 de outubro de 2014.