apelação
Processo nº 050.10.094592-9
Controle n° 1869/2010
DIEGO COSME PRAZERES DE ARAÚJO, na ação que lhe move a Justiça Pública, através do processo acima indicado, vem à digna presença de Vossa Excelência, com o respeito e acatamento devidos, por seu advogado ao final assinado, por não se conformar, data vênia, com a R. sentença prolatada, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO com suas razões, em anexo, a qual requer a juntada e o seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
N. Termos
P. Deferimento
São Paulo, 10 de Fevereiro de 2010.
Apelante: Diego Cosme
Apelado: Ministério Público
Processo nº
RAZÕES
Egrégia Câmara,
Em que pese o ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz de 1º grau, impõe a reforma da respeitável sentença condenatória proferida contra o apelante, pelas razões a seguir aduzidas:
O apelante foi sentenciado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, por ter no dia 26 de novembro de 2010, sido preso por policiais militares portando suposta quantidade de cocaína, mais a importância de R$ 37.50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos), ocasião em que se efetivou a prisão em flagrante. Finda a instrução criminal, restou condenado, nos termos da exordial acusatória, à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime integralmente fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, calculado cada dia multa no mínimo legal, sem o direito de apelar em liberdade.
1- O Apelante, foi condenado na presente AÇÃO PENAL como incurso às penas do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, por ter no dia 26 de novembro de 2010, sido preso por policiais militares portando suposta quantidade de cocaína, mais a importância de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos).
2- Uma vez denunciado pela ilustre representante do MP da Comarca da capital, o réu fora regularmente interrogado, às fls. 05,