realização do registro tardio de nascimento em todo o Brasil
Um dos grandes empecilhos para o efetivo combate ao sub-registro de nascimento acaba de ser superado por um novo Provimento recém-editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A publicação nesta quarta-feira (06.02) do Provimento nº, que dispõe sobre o registro tardio de nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, encerra uma das principais dificuldades encontradas pelos órgãos públicos e pelos Cartórios de Registro Civil para a concessão de cidadania a milhares de brasileiros que ainda não possuem o seu registro de nascimento.
Ao normatizar os procedimentos que autorizam a lavratura do registro de nascimento tardio perante o Registrador, o CNJ padroniza nacionalmente um ato que antes dependia de autorização judicial para a sua realização, o que acarretava prejuízos para o cidadão e para as campanhas sociais, uma vez que o acúmulo de demandas que assolam o Poder Judiciário inviabilizava a rápida definição do processo.
Com a nova sistemática, caberá ao Oficial de Registro Civil entrevistar o registrando e suas duas testemunhas, colhendo todas as informações e documentos necessários para a realização do registro, lavrando uma minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, neste último caso encaminhado o pedido de registro para avaliação do Corregedor Permanente.
O Provimento normatiza também os dados que deverão constar no requerimento de registro tardio, os itens que devem ser verificados para a concessão do registro de nascimento, tanto para solicitações de maiores de 12 anos como para a de menores, dados para a indicação de filiação, assim como os procedimentos cabíveis em caso de descoberta de duplicidade de registro, garantindo ampla segurança e resguardo para que o registrador realize o ato.
Outro procedimento que ganha celeridade com a nova normatização é o registro tardio de pessoa incapaz