No dia 05 de novembro de 2011, por volta das 16 horas, na Rua São João, nº 254, São Luiz Gonzaga/RS, Herculano Quintanilha, que possuía 19 anos de idade à época dos fatos, pegou a bicicleta que pertencia a seu vizinho, Cadinho Borges, com quem recém tinha estabelecido amizade, já que havia mudado de residência há uma semana. Ao dar pela falta da bicicleta, avaliada em R$ 100,00, Cadinho Borges acionou a polícia, afirmando não suspeitar quem seja o autor do fato. Na sequência, por volta das 19 horas do mesmo dia, os policiais militares dirigiram-se até o local do fato, momento em que perceberam Herculano chegando com a bicicleta, razão pela qual o prenderam em flagrante. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial instaurou Inquérito Policial, indiciando Herculano Quintanilha pela prática do delito do artigo 155, “caput”, do Código Penal. O Inquérito foi encaminhado ao Ministério Público, que ofereceu denúncia contra Herculano Quintanilha, como incurso nas sanções do artigo 155, § 2º, II (abuso de confiança), arrolando duas testemunhas. No dia 08 de maio de 2012, ao longo da audiência de instrução, apenas uma testemunha arrolada pelo Ministério Público compareceu. Alegando celeridade processual, o Magistrado procedeu, sem consultar a defesa, à oitiva das testemunhas da defesa. Durante seu interrogatório, sem a oportunidade de consulta prévia com advogado, Herculano afirmou ter se apossado da bicicleta para dar uma volta e depois devolvê-la. Indagados pelo Magistrado, as partes não requereram diligências. Diante do avançado da hora e da complexidade do fato, o Magistrado declarou encerrada a instrução, intimando-o, no dia 15.10.2012 (segunda-feira), para apresentar a peça processual cabível.
Diante do fato hipotético, elabore a peça cabível, endereçando-a ao juízo competente, enfrentando, desde logo, as matérias pertinentes, apontando o prazo fatal para apresentação, datando-a, ainda, de acordo com tal prazo.