apelação
Processo nº 0022.33.2014.8.18.0042
MARIA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos da Ação Indenizatória cumulada com Danos Morais sob o número em epígrafe que move em desfavor de "Banco Gringotes", inconformado com a r. Sentença, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, interpor tempestivamente o presente:
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento nos artigos 513e seguintes do CPC, e pelos motivos de fato e de direito expostos, esperando que após o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as razões que seguem em anexo.
Nestes termos, pede deferimento.
Teresina 27 de novembro de 2014.
ANTONIO SILVESTRE DE SOUSA SILVA
RAZÕES DE RECURSO
Apelantes: MARIA DA SILVA
Apelados: Banco Gringotes
Nº do Processo: 0022.33.2014.8.18.0042
Origem: Vara Cível da Comarca de Teresina-PI
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
NOBRES JULGADORES
I – Breve Relato Dos Fatos
Trata-se de Ação indenizatória em desfavor do ora Apelado, objetivando a condenação do Apelado ao pagamento de Dano Moral, eis ter sido inscrita indevidamente no registro de proteção ao credito, bem como cautelar para a exclusão da Apelante do cadastro de inadimplentes.
Cautelar restou indeferida.
Devidamente citada, a Apelada contestou.
Realizada audiência de conciliação que restou inexistosa.
Demonstrou a Apelante pela instrução processual que a parcela da divida pela qual foi inscrita estava devidamente paga.
Breve é o Relatório.
II - DAS RAZÕES DE INCONFORMISMO
Em ilustre sentença, julgou a demanda como parcialmente procedente, para declarar quitada a segunda parcela do acordo do cartão de crédito e determinar a exclusão da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sendo que quanto ao dano, sentenciando ainda a descaracterização do dano moral da Apelante, pelo seguinte