Apelação
PROCESSO Nº (…)
Vara de Origem:
(…) Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
(…), brasileiro, casado, auditor, portador do RG n. (…), inscrito no CPF/MF sob o n. (…) e (…), brasileira, casada, do lar, portadora do RG n. (…), inscrita no CPF/MF sob o n. (…), ambos residentes e domiciliados à Rua (…), n. (…), bairro (…), cidade/Estado (…), através da suas procuradoras infra-assinadas, vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
com fulcro nos artigos 273, 522 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo que expõe e requer o seguinte:
I – DA DECISÃO AGRAVADA E DAS RAZÕES PARA REFORMA
A decisão agravada entendeu não estarem presentes os requisitos para antecipação de tutela, tais quais, a verossimilhança, o fumus boni iuris e a irreversibilidade do pedido.
A decisão agravada ainda menciona que: “o que se argui é quanto a ciência da parte ré quanto a não possibilidade de venda, o que, de fato se exige uma dilação probatória, não podendo ser reconhecida em nível de exordial”. E vai além, justifica a não irreversibilidade da antecipação de tutela no pedido de bloqueio BACEN e DETRAN requeridos pela Inicial.
Sobre os requisitos da antecipação da tutela, doutrinadores como Luiz Guilherme Marinoni afirma que:
“(....) a denominada (prova inequívoca) capaz de convencer o juiz da (verossimilhança da alegação) somente pode ser entendida como a (prova suficiente) para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existência ou inexistência do direito."
Sobre a alegação da falta de verossimilhança, verifica-se da Inicial, que juntada foi a comprovação expedida por órgão estadual competente (COHAPAR) informando sobre a notificação dos requeridos quanto a notificação de que o imóvel