Apelação
PROCESSO N.11.2008.105.691-9
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
IRACI CONCEIÇÃO VASCONCELOS, já devidamente qualificada nos autos do processo da ação em epígrafe, pela Defensora Pública que esta subscreve, dispensada de apresentar instrumento de mandato, nos termos do parágrafo único do art. 16, parágrafo único da Lei 1.060/50, e valendo-se do permissivo do art. 5º § 5º deste mesmo diploma, vêm respeitosamente à presença de V. Exa., inconformada com a R. sentença de fls., interpor, com fundamento no art. 513 e segts. do CPC, a presente Apelação, pelas razões em anexo, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos a instância recursal competente, independentemente de preparo. Requer, ainda, o exercício do juízo de retratabilidade da decisão, com fundamento no artigo 198, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Termos em que,
P. deferimento.
São Paulo, 29 de dezembro de 2008.
Mara Renata da M Ferreira
Defensora Pública
Apelante: IRACI CONCEIÇÃO VASCONCELOS
Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Razões de Apelação
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Trata-se de Ação de destituição de poder familiar em que o Autor alega, em síntese, que a apelante deixava seu filho sozinho em casa, ia para “baladas” e fazia uso de drogas e álcool, chegando ao absurdo de se afirmar que ela se alcoolizava e usava drogas durante a gravidez.
A sentença “a quo” julgou o pedido procedente, decretando a perda do poder familiar da apelante. Contudo, tal decisão deverá ser revista pelos motivos a seguir expostos.
NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ATO QUE DEVERIA A PARTE COMPARECER PESSOALMENTE
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas do apelado. Contudo, a apelante não foi intimada para comparecer à audiência,